Assim, cada uma das instruções assenta em três pilares:
- Disponibilidade – a possibilidade de recurso à mediação por parte de qualquer interessado deve, na medida do possível, ser assegurada da forma mais ampla possível, assegurando-se a qualidade dos serviços prestados, garantida por uma formação teórico-prática adequada e a observância dos códigos de conduta a que os mediadores se encontram vinculados;
- Acessibilidade – a mediação deve ser acessível a todos os cidadãos, não sendo admissível que seja vedado o seu acesso aos que dispõem de reduzida capacidade financeira mas, pelo contrário, garantido, através dos mecanismos de apoio judiciário vigentes em cada Estado membro;
- Divulgação – a mediação carece ser amplamente difundida através dos meios disponíveis, designadamente, dos “media”, livros, brochuras, internet, “call centres” especializados, seminários, conferências, não apenas junto dos utilizadores, mas dos magistrados, advogados, organizações não governamentais e associações e cidadãos em geral. Aconselha-se que as Recomendações sejam traduzidas para cada uma das línguas dos Estados membros, dado que apenas existem nas versões em inglês e francês.
Salienta-se que presidiu à preparação das “linhas orientadoras” o princípio, partilhado e assumido por todos os participantes no Grupo de Trabalho, de que as mesmas não se dirigiam apenas ou mesmo principalmente aos Governos dos Estados membros.
A mediação, dadas as suas características essenciais de voluntariedade, confidencialidade e de responsabilização dos intervenientes no resultado da disputa, através da sua participação activa no processo de mediação e no resultado desta, ao mesmo tempo que pode constituir um instrumento de apoio à actividade judicial, permitindo a redução da morosidade da Justiça e sua maior eficácia, é um meio apto a induzir alterações profundas no plano social.
É reconhecido o seu contributo decisivo para a prossecução dos propósitos prosseguidos pelo Conselho da Europa, através do CEPEJ, a que atrás se faz referência.
Donde, a necessidade imperiosa do contributo, através da participação activa de todos os intervenientes nas diferentes actividades através das quais a Justiça se materializa – litigantes, magistrados, advogados, mediadores, autoridades policiais e cidadãos em geral – através das suas actividades, ou seja, do desempenho de papéis que as “linhas orientadoras” propõem.
Desta feita, as Recomendações alcançarão, certamente, os almejados objectivos através da congregação de vontades em torno de um objectivo comum – colocar a Justiça ao serviço dos cidadãos, proporcionando-lhes, de entre os meios de resolução disponíveis, judicial e alternativos – os que lhe permitam alcançar a solução mais adequada aos seus interesses em presença.
Nota 1 – A recente evolução do conceito de “Justiça Restaurativa”, de que a mediação vítima-agressor constitui uma das modalidades, não foi considerada nesta Recomendação, pelo que se considera que a designação “mediação em matéria penal” se encontra, por via do referido, actualmente desajustada.
Nota 2 – Esta Recomendação, contrariamente às demais, versa, para além da mediação, outros meios de resolução da conflitualidade entre autoridades públicas e particulares que não correspondem ao conceito de “meio alternativo” como são a reclamação e o recurso hierárquico. De salientar que o conceito de “mediação” que é acolhido é distinto do que é definido nas demais Recomendações. Assim sendo, por razões de simplificação, no presente texto, a “mediação” não corresponde ao adoptado na Recomendação Rec(2001)9.
Maria da Conceição Oliveira
Presidente da Direcção
Artigo por: Maria da Conceição Oliveira
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